Prefeita e vice são inocentadas de ação por suposto abuso de poder

A juíza Laura Dorilêo Cândido, da 14ª Zona Eleitoral de Jaciara (144 km ao sul de Cuiabá), inocentou e arquivou processo instaurado contra a prefeita Andreia Wagner (PSB) e sua vice, Maria Zilá Bruschetta, a Zilá (PSB), por suposto abuso de poder político e de autoridade quando eram candidatas à reeleição, em que teriam utilizado cores de sua campanha na divulgação de shows e eventos artísticos contratados pela Prefeitura. A decisão é de quarta-feira (17).

A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) foi proposta pela coligação “Juntos Por Uma Jaciara Para Todos”, com alegação de que shows artísticos foram contratados por valores vultosos às vésperas da eleição e que as comunicações a respeito dos shows teriam uso de cores de campanha das candidatas em rede social vinculada à Prefeitura Municipal de Jaciara.

Em análise do caso, a magistrada avaliou que a contratação de shows pela Prefeitura Municipal durante a gestão das candidatas à reeleição “não representa influência indevida ou ilegítima no pleito eleitoral”, até porque não encontra nenhuma vedação na legislação especial eleitoral, menciona.

“A representante explana sobre supostos valores vultosos ou dispensa de licitação, porém, entendo que as questões não guardam pertinência com os ilícitos eleitorais, se tratando de questões atinentes à probidade administrativa ou controle da execução orçamentária e financeira do Município, as quais fogem da alçada da Justiça Eleitoral. A propósito, é sabido que a contratação se deu em contexto de evento tradicional do Município, o qual ocorre todos os anos, seja eleitoral ou não, e inclusive foi realizado por gestões anteriores, sempre com a contratação de shows regionais e nacionais. Além disso, não foi relatado ou demonstrado qualquer promoção pessoal às candidatas durante o referido evento”, cita.

Além disso, a juíza não vislumbrou a intenção do uso de cores de campanha das representadas na promoção dos eventos e canais oficiais da Prefeitura. Diante disso, determinou pela improcedência da ação e determinou seu arquivamento.

“Nesse cenário, convenço-me pela ausência de demonstração da ocorrência do abuso de poder, imperando-se a improcedência da pretensão da representante. Ante ao exposto, julgo improcedente a pretensão da representante e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c artigo 2º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.478/2016. […] Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”, decidiu.

POR GAZETA DIGITAL

Deixe uma resposta